quarta-feira, 17 de junho de 2015

Estatuto Social do Pelotas gera dúvidas quanto ao direito de voto dos associados


Com o mandato da diretoria executiva eleita em 2013 chegando ao fim e a garantia de que o atual presidente Lúcio Barreto não tem interesse em permanecer por mais dois anos, o Pelotas se aproxima de uma eleição para a definição de seu novo mandatário.

De acordo com o Estatuto Social do Esporte Clube Pelotas (elaborado de acordo com a lei .9.615/98 – Lei Pelé e lei 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro), a eleição deve ser marcada para 30 dias após o último jogo da equipe profissional do Pelotas no campeonato estadual. A última partida do Lobo na Divisão de Acesso foi realizada no dia 07/06 – empate em 2 a 2 com o Guarani-VA -, portanto, se entende que a eleição deva acontecer no dia 07/07. De acordo com Moacir Elias, presidente do Conselho Deliberativo do áureo-cerúleo, o prazo de 30 dias começa a partir do dia 14/06, data da partida cancelada com o Riograndense-SM, já que as duas equipes estavam eliminadas. Segundo Elias, o edital da eleição será publicado dentro de duas semanas.

Artigo 30 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – ORDINARIAMENTE:
a – trienalmente na primeira semana do mês de Outubro, para eleição e posse dos Membros Efetivos do Conselho Deliberativo e dos seus suplentes;
b – Bienalmente, para a eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do PELOTAS, dentre os candidatos considerados habilitados por intermédio de chapas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º – A eleição de que trata o inciso I, b do artigo 30 será marcada para 30 (trinta) dias após o último jogo da equipe profissional do PELOTAS no certame oficial Estadual.
Foto: Alisson Assumpção - Diário da Manhã

Valter Carvalho ao lado dos presidentes Moacir Elias (Conselho Deliberativo) e Lúcio Barreto (executiva) (Foto: Alisson Assumpção – Diário da Manhã)

Como funciona a eleição

Pelo estatuto do Pelotas (artigo 49), a eleição terá até duas etapas. A primeira serve para que as chapas sejam inscritas e homologadas, enquanto a segunda vale para votação ou aclamação – caso apenas uma chapa seja inscrita.

Artigo 49 – O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, desdobrando-se a eleição em duas etapas, em escrutínios secretos: A primeira, perante o Conselho Deliberativo, destinada exclusivamente a homologar a(s) Chapa(s) inscrita(s); a segunda, em Assembléia Geral, para eleição por meio das Chapas que houverem sido homologadas, contendo os nomes do Presidente e dos Vice-Presidentes.
Parágrafo Único – Se houver Chapa única, os seus integrantes serão proclamados eleitos pela Assembléia Geral.

Dúvidas


O ponto que tem gerado dúvida nos torcedores e membros da diretoria é quanto a participação de sócios do Pelotas nas eleições. A incerteza surge justamente a partir do texto do Estatuto Social do clube, que gera diferentes interpretações. Responsáveis pelo Departamento Jurídico do clube estão estudando o caso.

De acordo com com o artigo 18, é direito do associado participar das Assembléias Gerais, exercendo o voto individualmente e de forma unitária, e ser votado. Também se observa, no artigo 29, que sócios do Pelotas, maiores de 18 anos e que tenham sido admitidos no quadro social um ano antes da eleição, pode participar da assembleia geral e têm direito a voto unitário.

Dos direitos dos associados

Artigo 18 – Ao associado, no gozo dos direitos estatutários, é assegurado:
a) – Participar das Assembléias Gerais, exercendo o voto individualmente e de
forma unitária;
b) – Ser votado, atendidos os requisitos específicos;

Da Assembléia Geral

Artigo 29 – A Assembléia Geral é constituída pelas pessoas físicas, associadas do PELOTAS, maiores de 18 anos que, em pleno gozo dos direitos estatutários, sendo titulares de voto unitário, tenham sido admitidos 01 (hum) ano antes da seção de que participem, não se admitindo a presença de elementos estranhos ao quadro associativo.

Poder do presidente do Conselho

Se analisando os artigos 18 e 29 do Estatuto Social do Pelotas se interpreta que os sócios tem direito ao voto nas eleições, examinando o artigo 32 se entende que o presidente do Conselho Deliberativo detêm o poder de decidir a respeito dos associados em condições de voto.

Artigo 32 – Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo, presidir a Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, com auxílio dos demais componentes da Mesa Diretora do Conselho, decidindo a respeito dos associados em condições de voto e quaisquer incidentes, cabendo-lhe ainda, convidar assessores, secretários, fiscais e escrutinadores como seus auxiliares, quando houver eleição ou necessidade de votação.



( Pedro Petrucci - RE )